29/09/2015 às 23h09

Sociedade Cooperativa está obrigada a enviar o ECF?

Por Equipe Editorial

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa (arts. 981 e 982, Código Civil).

Dentre as características da sociedade cooperativa para sua constituição e registro de seu Estatuto Social, é indispensável que contenha as seguintes cláusulas: variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações; distribuição dos resultados, proporcionalmente, ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado e indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

Exigência da ECD obriga ECF?

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital − ECD, é para as pessoas jurídicas sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser pessoa jurídica e registrada na Junta Comercial com a autenticação doa Livros Contábeis na mesma entidade. Já as entidades imunes ou isentas a obrigatoriedade da escrita contábil, deste que tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD – Contribuições.

As Sociedade Cooperativas não se caracterizam, em tese, como sociedades empresárias, sendo constituídas como sociedades simples, logo não precisam levar a registro na Junta Comercial seus Livros Contábeis. Não atendem, assim, a um dos requisitos para obrigatoriedade de apresentação da ECD.

A Receita já se pronunciou, que as cooperativas são sociedades simples e, como tais, estão desobrigadas da adoção da Escrituração Contábil Digital – ECD (Solução de Consulta RFB Nº 142 de 2009).

Ficam obrigadas a adotar e elaborar a escrita contábil digital, a partir de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as empresa tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), as pessoas jurídicas imunes e isentas (Associações, Igreja, ONGs e Entidades Filantrôpicas) obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo (art. 3º, IN RFB nº1420).

Outras pessoas jurídicas não relacionada pela Receita Federal na exigência, é facultada a entrega da ECD.

Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Síntese

A partir de 2014 as Pessoas Jurídica tributadas pelo Lucro Real ou Presumido passam a ser obrigadas a ter a contabilidade societária e também a contabilidade societária e a apuração fiscal digital. Receita Federal manteve a exigência do Sped Contábil, com dados societários e associou a aquele a ECF com dados fiscais relativo a apuração do imposto de renda e da contribuição social das Pessoas Jurídicas.

Excepcionalmente em 2015, será o primeiro ano de entrega, como prazo final o último dia 30 do mês de setembro, relativo a apuração do ano-calendário 2014.

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedade em Conta de Participação − SCP, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ ou no Código de cada delas.

A obrigatoriedade da escrita digital e apuração do novo IRPJ e CSLL não se aplica os optantes do Simples Nacional, às pessoas jurídicas inativas e as entidade de fins não econômico, imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita a EFD-Contribuições.

Sobre as Sociedades Cooperativas, embora sejam classificadas com Sociedades Simples e a este normativo que estão subordinadas – Arts. 1.092 e 1.093, Código Civil – sobre as obrigações contábeis e fiscais, tem normativo próprio, até porque o Direito Público – Tributário-Contábil, se opõe sobre o Direito Privado.

Assim sendo, caso a Cooperativa no exercício 2014 teve apuração do IRPJ e CSLL por praticar atos entre não cooperados, deve a obrigação de elaborar a contabilidade digital, por consequência poderia-se dizer que a exigência da ECF. Como a Receita Federal impôs a nova obrigação “para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido”