28/09/2015 às 10h09

Embaixada não sofre tributação na contratação de transporte

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo nº 040.000.040/2006,

Recurso Voluntário nº 023/2014 e Reexame Necessário nº 04/2014,

Recorrentes: (…)

Recorridas: Subsecretaria da Receita,

Advogada: (…),

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,

Relator: Conselheiro Suplente Juvenil Martins de Menezes Filho,

Data do Julgamento: 23 de fevereiro de 2015.

Acórdão da 1ª Câmara nº 026/2015 (Pág. 12, DODF1, de 08.05.15)

EMENTA: ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA INTERNO, INTERNA­CIONAL E INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO A TOMADORES ESTRANGEIROS CON­TRATADOS POR ESTADOS NACIONAIS SOBERANOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACERTO. É correta a decisão de primeira instância que promove a devida exclusão do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de carga interno e internacional, bem como interestaduais, prestados a tomadores estrangeiros e contratados por Estados Nacionais sobera­nos, considerando que o imposto não incide sobre tais prestações.

REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. Há que ser desprovido o Reexame Necessário, diante do acerto da decisão singular.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA. VIA AÉREA E RODOVIÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Constatado, por meio de documentos de controle paralelo, que a receita auferida com a prestação do serviço de transporte interestadual de carga, por via aérea e rodoviária, foi omitida, tendo em vista a não emissão da documentação fiscal, procede o lançamento do ICMS. Receita tributável. omissão. alíquota referente a cada uma das operações. impossibilidade de determinação.

ALÍQUOTA PREPONDERANTE. APLICAÇÃO. É válida, na determinação do valor do imposto a ser recolhido, a utilização da alíquota preponderante, no caso, de 4% (quatro por cento), diante da impossibilidade de determinar cada uma das alíquotas a serem aplicadas às diversas situações de omissão de receita.

MULTA DE 200%. VALIDADE. Correta a aplicação da multa no percentual de 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto corrigido, quando o fato imputável é definido como omissão de receitas tributáveis, sendo defeso ao TARF desqualificar a sua aplicação sob o argumento de ser inconstitucional e confiscatória. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, também à unanimidade, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 15 de abril de 2015.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

JUVENIL MARTINS DE MENEZES FILHO Redator