25/09/2015 às 23h09

NF-e será denegada por infração do emitente como do destinatário

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 8.458, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. (Pág. 05, DOEG, de 24.09.2015)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002905,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167 – F (…)

(…)

II – denegação da Autorização de Uso da NF – e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário;

” (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(ART. 87)

Art. 12 (…)

(…)

§ 4º (…)

(…)

Decreto nº 8.458

”(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 2015, em relação à alteração dada ao inciso VIII do § 4º do art. 12º do Anexo IX do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR