25/09/2015 às 23h09

Associações, Igreja e ONGs estão obrigadas a ECF?

Por Equipe Editorial

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) vai unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive, imunes ou isentas, mediante fluxo único, sendo que a partir do exercício fiscal 2015, ganho mais um “ramo de alimentação”, a Escrita Contábil Fiscal – ECF.

Assim, em relação ao ano-calendário 2014 as Pessoas Jurídica tributadas pelo Lucro Real ou Presumido passam a ser obrigadas a ter a contabilidade societária e também a contabilidade societária e a apuração fiscal digital. Receita Federal manteve a exigência do Sped Contábil,  com dados societários e associou a aquele a ECF com dados fiscais relativo a apuração do imposto de renda e da contribuição social das Pessoas Jurídicas.

Excepcionalmente em 2015, será o primeiro ano de entrega, como prazo final o último dia 30 do mês de setembro, relativo a apuração do ano-calendário 2014.

Associações, Igreja e ONG’s

A obrigatoriedade da escrita digital e apuração do novo IRPJ e CSLL não se aplica os optantes do Simples Nacional, às pessoas jurídicas inativas e as entidade de fins não econômico, imunes e isentas – Associações, igreja e entidade filantrópica – que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita a EFD-Contribuições.

A obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições para as entidades imunes e isentas é quando a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja superior a R$ 10 mil, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso  (IN RFB nº 1.252, de 2012).

Assim, se na competência fiscal em que a entidade tenha obrigações com as contribuições sociais for inferior a dez mil reais, estará dispensada de enviar a EFD, por consequência também não está obrigado a elaborar a ECF, até porque esta obrigação é anual e aquela e mensal.

O fato de não enviar a EFD não dispensa a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, de manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas, com formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal de acordo com a exigência do Conselho Federal de Contabilidade e a ética do profissional de contabilidade (Resolução CFC nº 1.409, de 2012).

Síntese

O novo cenário “digital contábil” passou a exigir que as Pessoas Jurídicas e as EiReLi optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e também as pessoas jurídicas Imunes e Isentas que entregaram a EFD-Contribuições deverão informar na ECF as operações que compõem a base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

·       À recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

·       À recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior.

·       À associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Receita na versão atualizada do arquivo da ECF;

·       Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pelo arquivo da ECF;

·       O detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pelo arquivo da ECF;

·       Os registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;