25/09/2015 às 23h09

Adesão ao mini Refis é prorrogada para 30 de Outubro

Por Equipe Editorial

Os grandes devedores junto a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda que estejam em litígio ganharam mais tempo para aderir ao pagamento incentivado e obter a Certidão Negativa. O prazo fora prorrogado  de 30 de setembro para 30 de outubro.

O novo modelo de quitação dos débitos fiscais federais através do Programa de Redução de Litígio (Prorelit), também chamado de “Mini Refis”, fora instituído objetivando incrementar a arrecadação, oferece vantagens “sem a costumeira redução de multa e juros”, e somente para pessoas jurídicas que tenham dívidas ou não pagamento devido a uma discussão administrativa ou judicial (MP nº685 de 2015).

O Programa de redução de litígios tributários em sua “versão original”, concedeu a autorização para que a pessoa jurídica com débitos em discussão se é devido ou não, possa quitar o correspondente a, poderia quitar no máximo, 57% dos débitos utilizando créditos de prejuízos fiscais ou base negativa, porém tem que provar a contabilização, isto é, era exigido no mínimo um pagamento em dinheiro de até 43% da dívida (art. 1º, MP 685 de 2015).

Agora, a parcela inicial de desembolso caiu para 30% a 36% da dívida total.

Diminuiu o pagamento em dinheiro

O beneficio fora alterado o percentual de utilização da “moeda prejuízo fiscal contabilizado” e o valor a quitar em moeda corrente, conforme o seguinte escalonamento (art. 2º, MP 692 de 2015):

·       30% do valor consolidado dos débitos, se o pagamento ocorrer até 30 de outubro;

·       33% do valor consolidado dos débitos, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro; ou

·       36% do valor consolidado dos débitos, a serem efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Síntese

Para efetuar a quitação e ter a adesão aceita pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, tudo via internet (Port. RFB/PGFN nº 1.037 de 2015).

Além da apresentação do requerimento, deverá ser anexado as cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em dinheiro mínimo, e a indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural.