Os grandes devedores junto a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda que estejam em litígio ganharam mais tempo para aderir ao pagamento incentivado e obter a Certidão Negativa. O prazo fora prorrogado de 30 de setembro para 30 de outubro.
O novo modelo de quitação dos débitos fiscais federais através do Programa de Redução de Litígio (Prorelit), também chamado de “Mini Refis”, fora instituído objetivando incrementar a arrecadação, oferece vantagens “sem a costumeira redução de multa e juros”, e somente para pessoas jurídicas que tenham dívidas ou não pagamento devido a uma discussão administrativa ou judicial (MP nº685 de 2015).
O Programa de redução de litígios tributários em sua “versão original”, concedeu a autorização para que a pessoa jurídica com débitos em discussão se é devido ou não, possa quitar o correspondente a, poderia quitar no máximo, 57% dos débitos utilizando créditos de prejuízos fiscais ou base negativa, porém tem que provar a contabilização, isto é, era exigido no mínimo um pagamento em dinheiro de até 43% da dívida (art. 1º, MP 685 de 2015).
Agora, a parcela inicial de desembolso caiu para 30% a 36% da dívida total.
Diminuiu o pagamento em dinheiro
O beneficio fora alterado o percentual de utilização da “moeda prejuízo fiscal contabilizado” e o valor a quitar em moeda corrente, conforme o seguinte escalonamento (art. 2º, MP 692 de 2015):
· 30% do valor consolidado dos débitos, se o pagamento ocorrer até 30 de outubro;
· 33% do valor consolidado dos débitos, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro; ou
· 36% do valor consolidado dos débitos, a serem efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Síntese
Para efetuar a quitação e ter a adesão aceita pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, tudo via internet (Port. RFB/PGFN nº 1.037 de 2015).
Além da apresentação do requerimento, deverá ser anexado as cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em dinheiro mínimo, e a indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural.