22/09/2015 às 23h09

ICMS: Ainda existe a possibilidade de reduzir o débito com precatórios?

Por Equipe Editorial

 Muito se discute sobre as vantagens ou a possibilidade de o devedor tributário poder “levar vantagens” ou não na compensação com precatórios dos débitos de qualquer natureza e de competência de arrecadação dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.

  A edição dos últimos Programas de Regularização Fiscal do Distrito Federal, tem sido vedado a compensação com precatórios, títulos da dívida públicas e outros “papéis em que o contribuinte seja credor da Administração Fazendária do Distrito Federal”.

 Débitos

 Os contribuintes que tem débitos “antigos em discussão judicial” não sabem que continua em vigência e pode ser requerida a qualquer época a utilização dos precatórios para compensação de débitos tributários referente aos títulos decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, e suas Autarquias e Fundações.

 Os débitos originários de ação fiscal, litígio administrativo ou judicial, fatos geradores e lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003, bem como os declarados espontaneamente pelo contribuinte até dezembro de 2004, podem ser objeto de “compensação e não quitação imediata” com precatórios (artigo 1º da LC 52, de 1997).

 Também podem ser compensados com precatórios os débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa.

 Não podem ser quitados com precatórios os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhido pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal (art. 1º, § 4º, da LC 52, de 1997).

 Formalidade

 Para a compensação de débitos, o contribuinte deve, a princípio, manifestar a opção em qualquer Agência de Atendimento da Receita, mediante apresentação de:

 – Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;

 – Declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação;

 – Prova de desistência de qualquer lide administrativa ou judicial.

 – No caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;

 – Documentação do titular ou cessionário do precatório, comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física.

 Após a opção, se deferido o pedido, o interessado será notificado do valor consolidado e, a partir da data da ciência do deferimento, deverá efetuar o pagamento do sinal – primeira parcela ou parcela única no prazo de dez dias (art. 2º, § 7º, da LC 52, de 1997).

 O sinal poderá ser dividido em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas.

 Posteriormente, oferecer o precatório para compensação do saldo remanescente  no prazo de 90 dias, mediante requerimento (art. 4º, da LC 52, de 1997).