16/09/2015 às 23h09

INSS retido e não reconhido do doméstico entra no parcelamento?

Por Equipe Editorial

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou duas semanas antes do término do prazo de adesão (até 30 Setembro) o chamado Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) – mais conhecido com Refis do Doméstico.

De acordo com o Fisco, o programa traz oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos, ou parcelem suas dívidas previdenciárias (sem reduções), e fiquem regulares para com a Previdência Social. A regulamentação do programa foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de Setembro (Port. Conj. nº 1302 de 2015).

O incentivo de quitação alcança as dívidas com INSS vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.

Parcelamento Anteriores

Anterior a possibilidade da parcelamento pelo REDOM em até 120 parcelas, o empregador doméstico somente poderia parcela até 60 meses, os débitos do INSS patronal (não o da retenção do empregado), observando a parcela mínima de R$ 100, sendo feita a consolidação da dívida, a data do pedido (Port. Conj. nº 15, de 2009)

No Refis Doméstico poderão ser inclusos o parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados, devendo ser apresentado pedido de desistência.

A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não pagos ou não incluídos no parcelamento serão encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Do Parcelamento

O empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom, exclusivamente, nos sítios da PGFN ou da RFB, entre o dia 21 de setembro e o dia 30 de setembro de 2015.

O parcelamento será distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos na Receita Federal e Dívida Ativa.

Até o dia 30 de Setembro deverá ser efetuado o pagamento da 1ª prestação do parcelamento.

Uma das condições para aderir a Anistia Fiscal do Doméstico é a quitação da totalidade das contribuições do INSS com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

O valor da dívidas, tanto do empregador como do empregado doméstico, poderá ser parcelada em até 120 parcelas, sendo que o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic.

Consolidação

A consolidação da dívida do doméstico terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, mediante a da soma dos valores do débito principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora; e dos encargos previstos de inclusão em dívida ativa (art. 10, Port. Conj. 1032)

O valor das prestações efetiva após a consolidação, corresponderá ao montante dos débitos

Até a consolidação o empregador doméstico fica obrigado a recolher, mensalmente, prestação equivalente a R$ 100.