15/09/2015 às 23h09

Empresa endividada paga débito fiscal com parcelamento em até 7 anos

Por Equipe Editorial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário e da Sociedade Empresária, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101 de 2005).

Ocorrendo o deferimento da primeira etapa da recuperação judicial, isto é, o seu processamento, os “contribuinte endividados” poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em até 84 parcelas mensais (arts. 43 e 44, Lei nº 13.043).

Regulamento

A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional  regulamentou disposições já autorizada no Código Tributário Nacional − artigo155-A – em que os contribuintes devedores fiscais quando for deferida a Recuperação Judicial pelo Juízo da Vara de Litígios Empresariais, terá direito a parcelamento especial em até sete anos – 84 meses – com parcelas em percentuais mínimos em relação o valor da dívida consolidada (Port. RFB/PGFN nº 001 de 2015).

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário e da Sociedade Empresária, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101 de 2005).

Parcelamento é de acordo com a dívida?

Assim, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando as regras e formalidades a serem editadas pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional (arts. 43 e 44, Lei nº 13.043).

Após analisar o pedido inicial e ocorrer o deferimento do processo de Recuperação Judicial,  poderá o contribuinte parcelar seus débitos fiscais, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

·       Da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;

·       Da 13ª à 24ª prestação: 1%;

·       Da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;

·       Da 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

O contribuinte poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos anteriores, independentemente, da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados na modalidade “especial” após a regulamentação.

Esta prerrogativa às empresas que possuem débitos com a Fazenda Nacional aplica-se a todos os débitos que o empresário ou a sociedade empresária possua, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive, os que estão sendo discutidos judicialmente em processos judiciais propostos pelos sujeitos passivos ou em se tratando de Execução Fiscal já em trâmite, com exceção apenas dos débitos que já estão incluídos em parcelamentos previstos em outras leis.

Formalidades

Os débitos que estão sofrendo processo administrativo ou judicial, mesmo que não tenham suspensa sua exigibilidade, deverão sofrer a desistência pelo contribuinte de qualquer espécie de recurso, inclusive de ação judicial de forma expressa e irrevogável, renunciando a toda alegação de direito requerida no recurso administrativo ou na ação judicial.

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

O requerimento do parcelamento deverá ser instruído com:

·       Documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial;

·       Cópia do termo de compromisso do administrador;

·       Cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

·       Se ainda não deferido a recuperação judicial, cópia da petição inicial devidamente protocolada;

·       E cópia da petição do pedido de renúncia dos recursos ou impugnações.

A empresa poderá obter apenas um parcelamento, sendo que os débitos poderão ser incluídos até a data do pedido. Mesmo sendo concedido o parcelamento, os bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia desses respectivos créditos podem continuar constrito.