15/09/2015 às 07h09

Cheque sem fundo por dívida de jogo de azar não precisar ser pago, julga STJ

Por Equipe Editorial

Relatam os autos que a ora recorrida teria emitido diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em casa de bingo, somando a quantia de R$ 28 mil.

Posteriormente, reconhecendo-se num estado patológico de jogadora compulsiva (CID 10 F63.0, cf. fl. 12), ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos, ora recorrente, sustentando incapacidade civil e ilicitude da causa de emissão dos cheques.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para  comprovar a alegada incapacidade civil.

Dívida de Jogo

A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário. De acordo com o art. 814, §2º, do CC, não basta que o jogo seja lícito (não proibido), para que as obrigações dele decorrentes venham a ser exigíveis, é necessário, também, que seja legalmente permitido.

Nesse contexto, é importante enfatizar que existe posicionamento doutrinário, no sentido de que os jogos classificam-se em autorizados, proibidos ou tolerados. Os primeiros, como as loterias (Decreto-Lei nº 204/1967) ou o turfe (Lei nº 7.294/1984), são lícitos e geram efeitos jurídicos normais, erigindo-se em obrigações perfeitas (art. 814, § 2º, do CC).

Jogos de azar − Proibição

Os jogos ou apostas proibidos são, por exemplo, as loterias não autorizadas, como o jogo do bicho, ou os jogos de azar referidos pelo art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Os jogos tolerados, por sua vez, são aqueles de menor reprovabilidade, em que o evento não depende, exclusivamente, do azar, mas igualmente da habilidade do participante, como alguns jogos de cartas. Inclusive, como uma diversão sem maior proveito, a legislação não os proíbe, mas também não lhes empresta a natureza de obrigação perfeita.

No caso, por causa da existência de liminares concedidas pelo Poder Judiciário, sustenta-se a licitude de jogo praticado em casa de bingo. Porém, mais do que uma aparência de licitude, o legislador exige autorização legal para que a dívida de jogo obrigue o pagamento, até porque, como se sabe, decisões liminares têm caráter precário. Assim, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, sendo meras obrigações naturais.

Como Cobrar

Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. – Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo.

Fontes: Recurso Especial nº 1.406.487-SP, 3º Turma STJ, acórdão DJ-e 13/8/2015. Processado Embargos Declaratório porém não providos.