14/09/2015 às 11h09

Quando o processo de recuperação judicial se transforma em falência

Por Equipe Editorial

A jurisprudência do STJ, muito embora, por vezes, faça alusão a “suspensão” das execuções individuais, trata da matéria com fundamentação que corrobora a posição aqui defendida, de que as execuções devem ser extintas após aprovado o plano de recuperação.

Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei nº 11.101/2005).

Diferentemente, da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

Processamento da Recuperação

Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.

Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais − e não a extinção −, essencialmente, por duas razões:

·       Trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos;

·       Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias − com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se “o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente, de pronunciamento judicial”.

Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções – stay period – na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar.

Falência

O STJ já consolidou a jurisprudência, em que momento o Juiz da Vara de Falências e Recuperação Judicial, poderá decretar o processo falimentar e, inclusive, “enviar ao Juízo Criminal” para apurar o ilícito cível empresarial. Uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções, antes suspensas, retomar o curso normal (Recurso Especial Nº 1.272.697 – DF, 4ª Turma STJ, acórdão DJ-e 18/06/15).

Nesse caso, abrem-se três possibilidades:

·       Se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência;

·       Se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou

·       requerer a falência com base no art. 94 da Lei.

Síntese

Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito, situa-se na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado.