10/09/2015 às 23h09

Multas pelo envio por atraso da GFIP, veja como pedir anistia

Por Equipe Editorial

Diante de tantas fiscais, contábeis e operacionais para o empresariado Brasileiro no ano calendário 2015, as quais atingem patrões e empregados, uma, de forma positiva, trouxe aos contribuintes patronais a possibilidade do perdão e da anistia de multa da GFIP. Assim, com base no normativo isencional, o contribuinte poderá requer a baixa do débito via requerimento junto a Caixa Federal ou na Dívida Ativa da União caso já esteja inscrito o débito no Cadin

Em 2013, Sociedades Empresárias, Empresários e Contabilistas foram surpreendidos com multas referentes ao atraso no envio de informações complementares das GFIPs – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Os atrasos nunca geraram multas, porém a Receita Federal do Brasil retroagiu a cobrança dos últimos cinco anos, pegando as empresas de contabilidade de surpresa e colocando em risco a continuidade de muitas destas organizações.

É obrigação da empresa declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos ao INSS (art. 32,  Lei 8.212 de 1991).

Pertinente saber que a GFIP consiste na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social

Da multa

Sabe-se que o contribuinte não apresentando as declarações de dados emitidas pelo SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.

Cabe ressaltar que para efeito de aplicação da multa prevista no primeiro caso acima discriminado de aplicação de multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Sabe-se que a multa mínima aplicada é de R$ 200, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e; R$ 500, nos demais casos.

Do Perdão da multa

A penalidade de multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 91 deixa de produzir efeitos em relação:

-aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

– as multas lançadas até a 20.01.2015 e desde que a declaração da GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (Anistia da multa).

Quem  tiver recebido a multa e o prazo de pagamento estiver por vencer, pode desconsiderar, já aqueles que pagaram a penalidade não terão o valor reembolsado.

Síntese

Tendo em vista que para obter a anistia deve observar as multas lançadas até Janeiro de 2015, relevante definir o que vem a ser o lançamento da dívida.

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (artigo 142 do CTN).

Diante do exposto, os contribuintes enquadrados nos casos acima explicitados não serão mais penalizados com aplicação de multas por ausência de apresentação da declaração de dados emitidas pelo SEFIP ou apresenta-la com incorreções ou omissões, (Lei nº 13097 de 2015).