01/09/2015 às 23h09

Depósito judicial ou administrativo é uma opção para não pagar errado

Por Equipe Editorial

Fora regulamentado, a utilização dos depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nas controvérsia dos Tributos administrados pelo Município de Goiânia, em observância a nova legislação Federal sobre o direito do contribuinte em suspender a cobrança indevida ou ilegal de um determinado tributo (Dec. nº 2.219 de 2015).

Os depósito serão efetuado, exclusivamente, no Banco do Brasil

Sobre o tipo de documento de arrecadação, o prazo pra efetuar o depósito, as regras de cálculo do valor “integral do tributo a ser depositado”, e a forma de devolução com contribuinte, ainda serão objeto de regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município.

Tributos Estaduais, Distritais e Municipais

Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, tem novas regras a partir do exercício fiscal de 2015, e deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. A instituição financeira transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% do valor atualizado dos depósitos e o restante do 30% deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro (LC Federal nº 151 de 2015).

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito acrescido da remuneração da Taxa Selic, será colocado à disposição do depositante, no prazo de três dias úteis.

Finalidade do Depósito

O Código Tributário Nacional (CTN), introduziu mecanismos compatíveis com a preservação da capacidade arrecadatória e a quitação imediata dos tributos, seja para fins de obter a Certidão Negativa ou para a discussão judicial ou administrativa sem o “medo” de uma possível cobrança forçada (execução fiscal), o depósito judicial ou administrativo do montante integral do tributo devido , isto é, com multa e juros no dia da “elaboração da guia de depósito” (art. 151, CTN).

A respeito do depósito judicial, trata de um direito disponível ou “faculdade” do contribuinte e, ao mesmo tempo, como garantia da Administração Tributária, cuja destinação dependerá da decisão que põe fim ao litígio, determinado a sentença o levantamento em favor do contribuinte no caso de aceitação da “tese do contribuinte”, e da conversão em renda para o fisco, no caso de “derrota do contribuinte”.

Importante esclarecer que o depósito do montante integral, constitui um modo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. Todo depósito implica a perda da disponibilidade de recursos pelo contribuinte e o direito de uso imediato pela Fazenda Pública, mediante a liberação por ordem fundamentada pelo Juízo em que tramita o processo. (inciso II, art. 151, CTN).