01/09/2015 às 07h09

COFINS: Receita não autoriza crédito para operador portuário

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO – GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 185, de 28 de julho de 2015. (Pág. 72, DOU1, de 31.08.15)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput II, e § 2º, I; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, “b.2”, § 5º, II, “b”.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA.

Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão- de obra feitos a pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e II, e § 2º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, “b.2”, § 4º, II, “b”.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador – Geral