28/08/2015 às 23h08

ICMS: Construtora que presta serviço para Embaixada tem isenção?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AGÊNCIA EMPRESARIAL DA RECEITA

Despacho de Indeferimento nº 01/2015. (Pág. 8, DODF1, de 27.08.15)

Assunto: Restituição de ICMS incidente sobre aquisição de materiais de construção para edificação de sede de representação diplomática, Disciplinado pelo Convênio ICMS 34/2001.

O GERENTE DA AGÊNCIA EMPRESARIAL DA RECEITA, DA COORDENAÇÃO DE ATEN­DIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto nº 35.565, de 25/06/2014, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço nº 10/SUREC, de 13/02/2009, combinada com a Ordem de Serviço COATE nº 21, de 02/07/2014, e com fundamento no item 55 e subitem 55.2 do Anexo I, Caderno I – Das Isenções, ambos do Decreto nº 18.955/1997, RESOLVE:

INDEFERIR o pedido de restituição de ICMS intentado em razão da aquisição dos materiais de construção ter se operado diretamente pela Construtora […] LTDA., CNPJ […], que é pessoa jurídica de direito privado divergente da pessoa jurídica de direito público internacional detentora do direito subjetivo à restituição, no caso a Embaixada da Índia, CNPJ […], como preconiza a legislação de regência.

O(s) interessado(s) tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado(s) da ciência, para recorrer da presente decisão, conforme art. 121 do Decreto nº 33.269/2011.

Brasília/DF, 25 de agosto de 2015.

HÉLIO SABINO DE SÁ