27/08/2015 às 23h08

Regime de casamento é impedimento para ser sócio ME e EPP?

Por Equipe Editorial

Não são todos os empresários e sociedades empresárias que podem aderir ao Simples Nacional e este possui uma série de ressalvas com relação a composição societária, com relação à atividade e ao limite de faturamento.

Impedimento de sócios

A participação acionária do sócio em outra empresa, optante ou não do Simples, poderá resultar na exclusão do regime ou impedir a adesão. Os casos em que os sócios são proibidos de participar de outras sociedades ou serem inscritos como Empresários ou Administradores são (art. 3º, LC 123 de 2006):

·       Empresário ou que seja sócio de outra empresa optante Simples Nacional, aqui a LC 123 não fixa percentual de participação.

·       Sócio que participe com mais de 10% do capital social de outra empresa tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

·       Sócio ou titular do optante, seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

·    Usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital (Solução de Consulta RFB nº 204/2014).

Assim,  passa a ser vedado à pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade de enquadrar-se como ME ou EPP (novo inciso XI ao § 4º do art. 3º, LC nº 123/06).

Observa-se que as vedações acima possuem dois requisitos cumulativos: societário e o da ultrapassagem de limite de receita bruta global no ano-calendário anterior, isto é, a soma de faturamento anual das empresas cujos sócios participam supera o limite de R$ 3,6 milhões, o que nos leva a concluir que essa vedação só incide quando ambos os requisitos estiverem presentes.

Para fins de enquadramento e apuração da exclusão, cada situação acima exposta deverá ser analisada isoladamente.

Efeitos da exclusão

Os efeitos da exclusão a empresa simples cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite observará (artigo 3º, § 4º, LC nº 123): 

·       Se ocorrer por último a inclusão de sócio com participação maior que 10% do capital (ou aumento de sua participação para mais de 10% do capital), a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da inclusão (ou aumento de participação).

·       Se ocorrer por último a ultrapassagem de limite de receita bruta global, o que só é apurado ao final do exercício fiscal com o fechamento do Balanço, a exclusão produzirá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem (Solução de Consulta RFB Nº 95 de 2010).

·       Com relação a alteração do contrato social sobre a participação acionário (maior que 10%) os efeitos da exclusão retroagem à data de sua assinatura, desde que o arquivamento na junta comercial ocorreu dentro de 30 dias, contados da assinatura (Solução de Consulta RFB Nº 94 de 2005).

Casamento Universal

O fato de o sócio ser casado em regime de comunhão universal de bens com sócia de outra empresa optante ou não do Simples não influi na análise das vedações seja na participação acionária ou limite de receita bruta, isto é, as situações de impedimento tratada no estatuto da ME/EPP não tem relação com o regime de casamento adotado pelos sócios (Solução de Consulta RFB Nº 353 de 2008).

Administrador

O termo “administrador” alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro contratado a direção ou gerência da Sociedade (Solução de Consulta RFB Nº 61 de 2010).