25/08/2015 às 11h08

ICMS/ST: Qual a melhor solução na dúvida se um NCM é tributado?

Por Equipe Editorial

A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adotada pelos órgãos do Distrito Federal, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH e se apresenta como um código de oito dígitos, estabelecido pelo Governo Brasileiro, para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Assim que, quando se indica uma classificação colocando apenas os números referentes, por exemplo, ao capítulo e posição, isto quer dizer que todas as subposições, itens e subitens também estarão incluídos na matéria. Quando se quer atingir determinado objeto único, deve-se escrever todos os dígitos para que alcance apenas aquele objeto.

Em uma conceituação técnico-jurídica, o Manual de Interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) esclarece que “o código NCM é meramente indicativo, sendo sua descrição o ponto decisivo para sua interpretação e aplicação”, ou seja, a classificação numérica é apenas indicativa, organizadora, sendo que o que realmente indica a mercadoria é sua descrição, que está vinculada à classificação.

Divergência entre Código

É rotina os conflitos quando confrontado o código NCM/SH e à descrição ou es­pecificação das mercadorias dispostas na Legislação Tributária Federal (Tipi), com os que correspondem a previsão nos Regulamentos do ICMS dos Estados.

O Distrito Federal nem sempre acompanha eventuais manipulações na NCM/SH pelo Decretos que alteram a legislação do IPI (norma que comanda o quadro de código NCM a nível Nacional), podendo acontecer, assim, circunstância de determinada codificação no R ICMS/DF não possuir correspondência na tabela NCM/SH, em face de atualização pela Legislação Federal.

Entendimentos da Sefaz

Conclui-se, portanto, que quando em uma tabela utiliza-se a codificação NCM/SH para dispor sobre o tratamento tributário dispensado a dados produtos, trazendo apenas os números relacionados ao capítulo, posição e subposição, como é o caso, infere-se que todos os produtos que tenham como base o mesmo capítulo, posição e subposição, e que se distingam somente em nível de item e subitem, também estarão alcançados por aquela mesma disposição.

Em uma exemplificação, no item do Regulamento do ICMS em que venha a exigir o ICMS/ST para o Distrito Federal – Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97, deve-se atentar principalmente para os códigos dos produtos elencados. Quando a tabela faz referência ao código NCM/SH 8302.4, ela predispõe que todos os produtos que guardam coincidência absoluta com este trecho de código, estarão alcançados pela incidência da Substituição Tributária (Declaração de Ineficácia de Consulta nº 16/2015).

Entendimentos do TARF

Em outro entendimento, ocorreu um julgamento favorável ao Contribuinte, em que não restando configurado na descrição das mercadorias ao vinculo ao código NCM/SH da mercadoria, afasta-se a subsunção das mercadorias ao regime de substituição tributária, isto é, além da indicação do completo código fiscal do produto, é necessário a identificação do produto que sofrerá a tributação antecipada (acórdão da 1ª Câmara Tarf:   nº 071/2015,  DODF1, de 21.08.15 e nº 060/2015, no DODF1, de 07.08.15).

Síntese

Diante da vasta divergência de entendimento e aplicabilidade das regras de incidência do ICMS/ST, não resta dúvida que a melhor solução até que ocorra “uma padronização a nivel nacional pelo Confaz”.

A melhor solução até o momento fiscal, é o contribuinte formular consulta fiscal para “suspender a cobrança tributária” em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (art. 73, Dec. 33.269 de 2011).