24/08/2015 às 23h08

É devido seguro contra acidentes do trabalho aos domésticos?

Por Equipe Editorial

Vivemos um momento de grandes mudanças políticas, econômicas, sociais as quais vem a repercutir no ambiente de muitas empresas, principalmente,0 quando as atingem financeiramente. Que o Brasil possui uma carga tributária muito grande, isso já se sabe, mas na atual conjetura necessário que empresários se adaptem aos novos moldes. Um exemplo esclarecedor disso é quando ocorre um acidente do trabalho na empresa, na qual ocorrerá fortes repercussões. Agora, esse impacto ocorrerá no meio doméstico (LC nº 150 de 2015).

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, Lei 8.213 de 91).

Auxílio-acidente

Está consolidado que empregado doméstico é o prestador de serviços por mais de 2 dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. 

Empregados domésticos agora poderão beneficiar-se do auxílio-acidente conforme um segurado empregado.

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Portanto, agora tanto a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, Lei nº 8213 de 91).

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre 788 e 4.663,75 sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

A regulamentar

Vale ressaltar que ainda está pendente de regulamentação acerca do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), no qual o recolhimento será mensal, mediante documento único de arrecadação e à alíquota de 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (arts. 31 e 34, LC 150 de 2015).