21/08/2015 às 23h08

Pensão por morte poderá ser de apenas 4 meses

Por Equipe Editorial

Diante de várias mudanças ocorridas nos benefícios integrantes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), necessário fazer rever os pontos que levaram a alterar os critério de pagamento do benefício da pensão por morte. Primeira e mais importante do conjunto de inovações, é em relação aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, que para fins de requerimento contar-se-á da data do óbito, quando requerida até 30 ou do requerimento, quando requerida após essa data (Lei nº 13.135 de 2015).

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria, que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ter valor inferior a R$788, nem superior a R$.4.663,75 (artigos 33 e 75, Lei nº 8.213 de 1991)

A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Cônjuge Sobrevivente

Os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.

Também, a nova regra determina que transcorridos os períodos estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

·       3 anos, com menos de 21 anos de idade;

·       6 anos, entre 21 e 26 anos;

·       10 anos, entre 27 e 29 anos;

·       15 anos, entre 30 e 40 anos;

·       20 anos, entre 41 e 43 anos;

·       Pensão vitalícia, com 44 ou mais anos.

Quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, no entanto, somente durante quatro meses.

Do Requerimento

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Somente poderá requerer o benefício, a pessoa tipificada com dependente junto a Previdencia Social, que entre os quais podemos citaro cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado.( art 16 Lei nº 8.213 de 1991)

Em caso de morte por acidente de trabalho, deverá ser apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Perda do Benefício

Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha, dolosamente, resultado a morte do segurado.

Ainda, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Também cessará o direito à percepção de cada cota individual, para beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, também na mesma linha sucessória, na condição de dependentes do segurado, o filho ou  pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (artigo 77, Lei 8.213/91)