20/08/2015 às 23h08

Pessoa Jurídica rescinde contrato de locação com pessoa física, como operar a retenção do IR?

Por Equipe Editorial

Pessoa física loca imóvel para uma pessoa jurídica, sendo que, no contrato de locação o senhorio exige, através de um cláusula penal (multa rescisória), que o locatário (empresa), caso venha a rescindir antes do prazo, terá de indenizar em 50% o tempo restante para cumprir o contrato.

Indagação muito comum, é se a pessoa jurídica é obrigada a reter o imposto de renda desta indenização? E como será a informação na Declaração de Ajuste Anual?

Dano patrimonial ou não

Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser de natureza patrimonial (integrantes do patrimônio material) ou de natureza não-patrimonial (integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (Recurso Especial nº 795.494/PR, 1ª Turma STJ, DJ-e 03/04/06).

Assim, haverá incidência do tributo se a indenização ultrapassar o dano material ocorrido ou se for destinada a compensar o lucro cessante. Incide, também, nas indenizações por atraso no pagamento e nos casos de rescisão de contrato.

Disponibilidade Jurídica

O imposto sobre a renda e proventos, de qualquer natureza, possui como fato gerador aquisição da sua disponibilidade jurídica ou econômica, acarretando em acréscimo patrimonial da pessoa que recebe os valores (art. 43 do CTN).

A retenção pela fonte pagadora da renda ou dos proventos trata da responsabilidade pela retenção, isto é, o sistema denominado Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (arts. 37, 320 e 639 Decreto nº 3.000, de 1999).

Constituem rendimento tributável o valor bruto do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais proveniente de indenizações ou rescisões contratuais.

Alíquota 15%

Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato de locação ou outro de natureza patrimonial (art. 681, Dec. 3000) 

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento.

Fica dispensada a retenção, de valor igual ou inferior a R$ 10, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

O imposto retido na fonte, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

Do ajuste na Receita

O valor da multa ou vantagem será computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

Caso o recebimento da multa seja uma Pessoa Jurídica, o valor total será computado com receita, na determinação do lucro real, e ou acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica

Síntese

A incidência do IRRF dependerá da ocorrência ou não de acréscimo patrimonial, devendo, em regra, incidir quando representar aumento do patrimônio do indenizado (art. 39, Dec. nº 3000).

No caso de rescisão de contrato de locação, ocorre uma compensação pelo valor que o locador deixou de auferir no decorrente do tempo, sofrendo a incidência de 15% do IRRF, devendo observar a seguinte constituição da receita para fins de ajuste na apuração do imposto de renda devido pela pessoa física ou jurídica:

·      Para pessoa física será computado na apuração da base de cálculo do IRPF devido na declaração de ajuste anual;

·       Na apuração do Lucro Real, a multa será computada como receita;

·       No Lucro Presumido ou Arbitrado, será determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica