COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS
Declaração de Ineficácia de Consulta nº 17/2015. (Pág. 8, DODF1, de 12.08.15)
PROCESSO Nº: 00043.001466/2015
ICMS. Venda fora do estabelecimento. DANFE Simplificado.
O DANFE Simplificado poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 11 da Portaria nº 403, de 2009.
I – Relatório
1.O Consulente, sociedade empresária, tendo como atividade principal, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, formula questionamentos quanto à utilização do Documento Auxiliar da NF-e Simplificado – DANFE Simplificado, relativamente à realização de vendas fora do estabelecimento.
II – Análise
2. A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3 e do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE
3. A mencionada Portaria disciplina a utilização do DANFE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos seguintes termos:
Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
(…)
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
4. O leiaute e as definições relativas ao DANFE, mencionados no art. 11, caput, e seu § 7º, podem ser obtidos em consulta ao Manual de Orientação do Contribuinte e ao Manual de Integração, disponíveis no sítio da Nota Fiscal Eletrônica disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ºl5hhSYZk=
III – Resposta
5. Do exposto, conclui-se que o DANFE Simplificado poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 11 da Portaria nº 403, de 2009.
6. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À análise do Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
Brasília/DF, 16 de julho de 2015.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 20 de julho de 2015.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 24 de julho de 2015.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador