14/08/2015 às 23h08

Venda fora do estabelecimento pode ser com Danfe simplificado? Sefaz responde

Por Equipe Editorial

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 17/2015. (Pág. 8, DODF1, de 12.08.15)

PROCESSO Nº: 00043.001466/2015

ICMS. Venda fora do estabelecimento. DANFE Simplificado.

O DANFE Simplificado poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 11 da Portaria nº 403, de 2009.

I – Relatório

1.O Consulente, sociedade empresária, tendo como atividade principal, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, formula questionamentos quanto à utilização do Documento Auxiliar da NF-e Simplificado – DANFE Simplificado, relativamente à realização de vendas fora do estabelecimento.

II – Análise

2. A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3 e do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE

3. A mencionada Portaria disciplina a utilização do DANFE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos seguintes termos:

Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

(…)

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

4. O leiaute e as definições relativas ao DANFE, mencionados no art. 11, caput, e seu § 7º, podem ser obtidos em consulta ao Manual de Orientação do Contribuinte e ao Manual de Integração, disponíveis no sítio da Nota Fiscal Eletrônica disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ºl5hhSYZk=

III – Resposta

5. Do exposto, conclui-se que o DANFE Simplificado poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 11 da Portaria nº 403, de 2009.

6. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À análise do Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

Brasília/DF, 16 de julho de 2015.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de julho de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de julho de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador