13/08/2015 às 07h08

INSS: Esclareça a dúvida se aviso indenizado é tributado?

Por Equipe Editorial

O aviso prévio indenizado é uma indenização de 30 dias (mais 03 dias por ano inteiramente trabalhado), no mínimo, paga pelo empregador quando este decide, unilateralmente, dispensa o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio (inciso XXI, artigo 7º da CF).

Desta indenização resulta, também, a projeção de 1/12 avós de 13º salário indenizado e 1/12 avós de férias indenizadas, salvo melhores garantias que possam estar asseguradas por conta de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou pelo tempo de trabalho na empresa.

Assim, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Por outro lado, falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, salvo a comprovação de emprego assegurado em nova empresa (artigo 487, CLT).

Portanto, trata-se de uma indenização que uma parte deve pagar pelo rompimento imediato do vínculo.

Toda a discussão sobre a não incidência do INSS, tanto judicial e administrativa e por se referir a serviços não prestados, portanto a natureza indenizatória e não salarial.

O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, e não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária?

Jurisprudência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou de forma contrária à incidência do INSS, sobre o aviso prévio, alegando ausência de previsão legal. Segundo o TST, o aviso prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário-de-contribuição, pois não se destina a retribuir o trabalho.

Outro ponto importante é que a atualização da legislação, em 2009, apenas retirou o aviso prévio do rol das verbas que não incidem INSS, não disse que passaria a ter a incidência, apontado então, a falta de previsão legal em sua decisão.

A redação original do art. 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91, elencava a importância recebida a título de aviso prévio não trabalhado no rol de valores que não constituem salário-de-contribuição. Com o advento da Lei nº 9.528/97, que alterou dispositivos das Leis nos 8.212/91 e 8.213/91, tal parcela foi suprimida desse rol.

A partir da revogação do citado dispositivo, o aviso prévio não trabalhado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária e a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela, o que fez surgir a tese de que então se enquadraria no conceito de salário-de-contribuição.

Em matéria tributária não se pode autorizar a incidência do tributo porque a lei não a exclui expressamente de sua base de cálculo. Tratando-se de contribuição compulsória, necessária para que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência. (Recurso de Revista nº 1199-15.2011.5.06.0023).

Desta forma, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não há incidência da contribuição previdenciária. Em várias decisões o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado. Para o Supremo, sobre o aviso prévio indenizado não é devida a incidência do INSS.

A Receita Federal do Brasil já editou entendimento que o aviso prévio indenizado há sim a incidência do INSS (Solução de Consulta n° 15/2013).