31/07/2015 às 23h07

Lei garante reajuste com ganho real do salário-mínimo até 2019

Por Equipe Editorial

Atos do Poder Legislativo

Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015 (Pág. 1, DOU1, de 30.07.15)

Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para:

I – a política de valorização do salário-mínimo; e

II – (VETADO).

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I – em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II – em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III – em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV – em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

§ 6º (VETADO).

Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2015; 194º da Independência e 127ºda República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Luís Inácio Lucena Adams

Nota Multi-Lex:

Presidência da República

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Mensagem nº 290, de 29 de julho de 2015 (Pág. 1, DOU1, de 30.07.15)

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2015 (MP nº 672/15), que “Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II e § 6º do art. 1º e art. 3º

“II – os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”

“§ 6º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”

“Art. 3º Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.”

Razões dos vetos

“Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2º.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.