28/07/2015 às 23h07

Fisco agora obriga “declaração antecipada” do ajuste fiscal e contábil

Por Equipe Editorial

Poucos perceberão que, junto a criação do Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT – também chamado de “mini Refis”, outra medida fora adotada, é a criação da declaração de planejamento tributário, que estabelece uma nova relação de transparência entre o Fisco e o contribuinte (Medida Provisória nº 865 de 2015).

Declaração das elisões fiscais

A possibilidade de “surpreender a Receita Federal” com atos jurídicos ou contratuais que evitam o fato gerador do tributo durante uma diligência fiscal, agora está com os dias contados. A partir do exercício fiscal de 2015, para entrega em 2016, a ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias tributárias terão o acesso, obrigatoriamente, tempestivo ao Poder tributante, evitando riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização.

Agora, ainda que o contribuinte tenha a mera intenção de praticar atos para ter o “menor custo orçado tributário”, deverá ser informado ao fisco, sendo esta declaração em que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta fiscal à legislação tributária (art. 8º, MP 865).

Com a declaração “antecipada” dos contribuintes, a Receita poderá avaliar se um planejamento futuro terá o aval da autoridade fiscal – elisão fiscal chancelada, ou se será declarado ato simulado ou fraude a norma tributária – evasão fiscal.

Auto denúncia

A partir do ano-calendário 2016, o contribuinte “fica obrigado” a tomar a iniciativa de comunicar – auto denúncia da existência de possíveis agilidade e espertezas utilizadas nas varias operações de negócios ou atos não realizados que possa ser “considerado um abuso de forma e a inexistência de propósito negocial” ou qualquer outro motivo que a Receita Federal resolva entender (arts. 7º e 12, MP 865).

O conjunto de operações realizadas no ano-calendário 2015 que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado à Receita Federal, até 30 de setembro de 2016.

Assim, as operações realizadas no ano anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarada pelo contribuinte do Imposto de Renda e da Contribuição Social apurado pelas Pessoas Jurídicas ao fisco federal.

A exigência da Declaração de Planejamento Tributário se destina à prevenção e ao combate da elisão fiscal, a partir “da confissão” pelo contribuinte a Receita de negócios que possam ser considerados com simulação para não pagar tributos. Ficando comprovada a ausência de propósito negocial e o abuso de forma, servem de fundamento para o início de uma fiscalização ou “devassa fiscal” na empresa que prestou informações de seu “sigilo empresarial”.

Não se pode exigir que o contribuinte viesse produza prova contra si mesmo, sem que, com isso, não seja violado o princípio da não autoincriminação (inciso LXIII, Art. 5º, LXIII, Constituição Federal).

No caso, estamos diante de uma autorização legal em branco, para que a Fazenda inclua outros casos a que venha considerar lesivo, pois o descumprimento da entrega da Declaração, caracteriza omissão dolosa pelo contribuinte com intuito de sonegação ou fraude e os tributos (art. 12, MP 865).

Síntese

A elisão fiscal trata-se, portanto, de medidas que evitam que a empresa ingresse em relações jurídicas que gerem o fato gerador do tributo, enquadrando-se em situações nas quais a carga tributária é inferior.

Desde muito tempo a Administração Tributária Federal já vem “tentando controlar” os atos dos contribuinte através de atos anti-elisivos, fato este já autorizado pelo Código Tributário Nacional – CTN desde 1966. “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116, CTN)”