27/07/2015 às 23h07

Conheça as vantagens em aderir ao MINI-REFIS

Por Equipe Editorial

Com a edição do Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, a Fazenda autoriza adesão até 30 de setembro de 2015, a quitação de débitos de natureza tributária perante a Receita Federal – RFB ou na dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, desde que vencidos até 30 de junho, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso (arts. 1º e 2º, MP 685 de 2015).

A medida é uma espécie de Refis, batizada de Mini-Refis, ao contrário dos programas anteriores de refinanciamento, desta não tem redução de multa e juros – anistia fiscal.

A vantagem será quitar débitos fiscais com o uso de prejuízos tributários acumulados nos balanços. As regras limitam o abatimento de créditos tributários com pagamento em dinheiro, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação e a quitação do saldo remanescente com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Para a quitação do saldo remanescente poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais próprios, do responsável ou corresponsável apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho. Permite-se também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma empresa.

Síntese

O valor do crédito fiscal proveniente do prejuízo fiscal até o percentual de 63% do valor consolidado da dívida, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas 25% sobre o montante do prejuízo fiscal, 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

O requerimento via on line no site da RFB ou PGFN até o dia 30 de Setembro somente terá eficácia com o pagamento do percentual de 43% em dinheiro até o último dia útil do mês de apresentação.

Por fim, o benefício está na possibilidade do contribuinte obter a certidão positiva com efeito negativo com a utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, podendo quitar a dívida com “apenas” 47% em dinheiro do valor consolidado da dívida fiscal.