26/07/2015 às 23h07

ECF: Monitoramento de operações de cartão de crédito será mensal

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

Protocolo ECF 1, de 21 de julho de 2015. (Pág. 29, DOU1, de 23.07.15)

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”;

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10,”;

III – o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este protocolo.”;

IV – Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:

“I – Nome Empresarial Cadastrado/Nome;

II – CNPJ/CPF;”;

V – O item 5 do Registro Tipo 65 – Registro das Operações Realizadas – do Manual de Orientação, Anexo I:

“5 – REGISTRO TIPO 65 – REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

PROTOCOLO-ECF-1

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 02 – Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;

5.1.2. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos.

5.1.3. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.4. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.5. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;

5.1.6. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.

5.1.7. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

PROTOCOLO-ECF-1.2

5.1.8. – Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.9. – Campo 11 – Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;

5.1.10. – Campo 12 – Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;

5.1.11. – Campo 14 – Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;

5.1.12. – Campo 15 – Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.13. – Campos 13 e 16 – Preencher com brancos.”;

VI – O Campo 02 do Registro Tipo 66 – TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:

PROTOCOLO-ECF-1.3

“.

VII – o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:

“ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

PROTOCOLO-ECF-1.4

“.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.