22/07/2015 às 23h07

Filho fora do casamento pode requerer herança de bens doados em vida pelo Pai, determina STJ

Por Equipe Editorial

O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual, ao argumento de que o filho concebido, posteriormente, à doação tem legitimidade para requerer a colação dos bens anteriormente doados aos filhos havidos no casamento, a fim de igualar as legítimas, bem como de que o incidente de colação deveria recair sobre 50% dos imóveis, doados pelo autor da herança e pela mãe dos agravantes.

Em 22/11/1988 – exatos 11 (onze) meses após a doação – nasceu o ora recorrido,(…) (MENOR), fruto de um relacionamento extraconjugal. José (…) faleceu em 10/8/2003 e, de acordo com seu atestado de óbito, não deixou bens a inventariar.

A Discussão

A dispensa da colação apenas se verificaria se, expressamente, manifestada a intenção do doador na escritura, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser colacionada toda a parte doada, isto é, 50% dos bens imóveis, já que a outra metade foi doada pela, respectivamente, mãe e sogra dos recorrentes.

Quanto ao tema de fundo, alegam os donatários que o ora recorrido, ainda não havia nascido, e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. Todavia, o argumento foi rechaçado pelo Colegiado estadual.

De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

No mesmo sentido, adverte Pontes de Miranda que “não importa o tempo em que foi feita a liberalidade, se doada antes de ter nascido o filho, ou antes do casamento do de cujo com o genitor do herdeiro necessário” (Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Direito das Sucessões: Sucessão em Geral. Sucessão legítima. 3. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972. t. LV. p. 318 ).

Doação em Vida

O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC).

Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992.

Decisão STJ

O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

No presente caso, o ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido.

Fontes: Recurso Especial nº 1.298.864-SP, 3º Turma STJ, acórdão DJ-e 29/5/2015 e trânsito em julgado 16/06/15.