21/07/2015 às 09h07

Saiba as formalidades na constituição de uma Sociedade Cooperativa de Trabalho

Por Equipe Editorial

Considera-se Sociedade Cooperativa de Trabalho aquela constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

Sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas, hoje deve ser seguindo as regras próprias e a previsão no Código Civil (Lei nº 12.690 de 2012)

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º, Lei nº 12.690).

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas variabilidade do capital social representado por quotas-partes e a limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado.

Do funcionamento

A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.

Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberações, consoante a lei e o Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos e a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios será decidido em Assembleia Geral Ordinária.

As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas. 

É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

Garantias

A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada, sendo permitida a sua constituição com número mínimo de sete sócios. 

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

·      retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário-mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

·      duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

·      repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

·      repouso anual remunerado;

·       retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

·      adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

·      seguro de acidente de trabalho.