20/07/2015 às 23h07

TST: Justa causa é válida a quem não avisa o patrão que colegas praticam furto

Por Equipe Editorial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu caracterizada a dispensa por justa causa de um empregado da (…) por quebra de confiança. Embora não tenha admitido a participação em furtos de produtos da empresa, ele disse, em depoimento a autoridade policial, que sabia quem praticava o crime e indicava esses colegas aos interessados em comprar as peças roubadas.

O juízo de primeiro grau, com base nos documentos do procedimento policial e depoimentos de testemunhas apresentadas pela empresa, entendeu provada a conduta prevista no artigo 482, alínea “a” da CLT, que se traduz, em geral, na prática de atos atentatórios ao patrimônio da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, converteu a dispensa em imotivada. Para o TRT, o inquérito policial, por ser uma peça informativa de caráter inquisitório, onde não são observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podia ser aceito como prova incontestável.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que as provas produzidas nos autos do processo eram “incontestáveis”. A empresa alegou que houve inquérito policial para averiguar o furto da mercadoria, e que o empregado teria sido flagrado pelos policiais, “que prestaram depoimento sob juramento”.

TST

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou evidente a participação do empregado demitido no movimento de agressão ao patrimônio da empregadora, “demonstrando deslealdade para com seu patrão”. No inquérito, um investigado declarou que há sete meses vinha comprando peças íntimas “subtraídas por empregados da empresa”, inclusive, do demitido por justa causa.

Ainda conforme o relatório policial, o trabalhador, ao ser interrogado, negou a participação nos furtos, mas admitiu que indicava aos interessados os empregados que assim procediam. Segundo o relator, ter conhecimento de furtos praticados por colegas e manter-se em silêncio e, além disso, indicar terceiros para comprar os produtos furtados “demonstra que o empregado rompeu com o laço de confiança necessário para a manutenção no emprego”. A aplicação da justa causa, assim, estaria fundamentada em ato de improbidade, mau procedimento, participação em negociação habitual, concorrência à empresa para a qual trabalha e prejuízo ao serviço.

A decisão foi unânime.

NOTA MULTI-LEX: O TST possui oito Turmas Julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº 359-10.2010.5.05.0462, 3ª Turma TST, acórdão DJ-e 02/07/15.