20/07/2015 às 07h07

Lanchonete fica obrigada a afixar “cartaz” com alerta sobre obesidade infantil

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei nº 5.501, de 16 de julho de 2015. (Pág. 1, DODF1, de 17.07.15)

Dispõe sobre a afixação de advertência acerca da obesidade infantil em restaurantes, lancho­netes e similares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os restaurantes, as lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal são obrigados a afixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil com os dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.

Parágrafo único. A advertência prevista no caput deve ser impressa nos cardápios dos esta­belecimentos, preferencialmente na área destinada ao menu infantil ou, alternativamente, nas embalagens ou nos forros de bandeja utilizados pelo estabelecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos previstos no art. 1º o prazo máximo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2015.127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG