17/07/2015 às 23h07

STJ proíbe acúmulo de auxílio-doença e aposentadoria, ainda que por nova moléstia

Por Equipe Editorial

Cuida-se de ação rescisória proposta por (…), fundamentado no artigo 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social − INSS, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.099.347/SP, ante a literal violação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acerca da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários e por estar o julgado fundado em erro de fato acerca das provas colacionadas nos autos principais.

Alega, em síntese, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, enquanto a aposentadoria é retributiva, razão pela qual é admissível a percepção de ambos.

A decisão a ser rescindida  considerou ser indiferente a data da eclosão da moléstia, se antes ou depois da Lei nº 9.528/97, porquanto, não é permitida a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores. Não há que se falar, portanto, em erro de fato.

Nova Moléstia

No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.

O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não  admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.

Decisão STJ

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente, de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da autarquia previdenciária, afirmou não ser possível a pleiteada cumulação porque o auxílio-acidente está relacionado com a insalubridade que motivou a concessão da aposentadoria especial, sendo idênticos os fatos geradores, decisão afinada com a jurisprudência desta Corte.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91

Fontes: Ação Rescisória nº4.755/SP, 3ª Seção STJ, acórdão DJ-e 10/06/15.