17/07/2015 às 23h07

ITCD: Sefaz não autoriza restituição no erro da base tributável

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo: 127.004.271/2014,

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 169/2014,

Recorrente: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 13 de maio de 2015.

Acórdão do Pleno nº 088/2015. (Pág. 9, DODF1, de 14.07.15)

EMENTA: ITCD. RESTITUIÇÃO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. DECRETO Nº 34.982/2013. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATOS GERADORES DISTINTOS.

Não é cabível a restituição do ITCD, sob a alegação de erro na definição da base de cálculo, quando constatada a existência de mais de uma transação, configurando fatos geradores distintos do imposto, a saber: institui­ção de usufruto, sucessão legítima, excesso de meação. Portanto, restou correto o lançamento do imposto, nos termos do art. 11 do Decreto nº 34.982/2013. Recurso de Jurisdição Voluntária que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 18 de junho de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator