TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo: 127.004.271/2014,
Recurso de Jurisdição Voluntária nº 169/2014,
Recorrente: (…),
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,
Data do Julgamento: 13 de maio de 2015.
Acórdão do Pleno nº 088/2015. (Pág. 9, DODF1, de 14.07.15)
EMENTA: ITCD. RESTITUIÇÃO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. DECRETO Nº 34.982/2013. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATOS GERADORES DISTINTOS.
Não é cabível a restituição do ITCD, sob a alegação de erro na definição da base de cálculo, quando constatada a existência de mais de uma transação, configurando fatos geradores distintos do imposto, a saber: instituição de usufruto, sucessão legítima, excesso de meação. Portanto, restou correto o lançamento do imposto, nos termos do art. 11 do Decreto nº 34.982/2013. Recurso de Jurisdição Voluntária que se desprovê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, 18 de junho de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
RUDSON DOMINGOS BUENO Redator