16/07/2015 às 07h07

Dificuldades na seleção não é desculpa para não contratar aprendizes e deficientes

Por Equipe Editorial

No recurso, a empresa contestava a decisão do juiz substituto Raphael Viga Castro, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

A companhia argumentou que a maior parte das funções do seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21 anos: como no caso dos motoristas (profissional e júnior) ou de cobrador, pois não são compatíveis com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser exercida por menores, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. Sobre as pessoas portadoras de deficiência, a empresa alegou falta de mão de obra no mercado.

Para a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, que relatou o processo, a lei é taxativa e não prevê qualquer exceção. Sobre os menores aprendizes, a relatora afirmou que a empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo 11 do Decreto 5.598/2005.

Com relação aos aprendizes especificamente, a desembargadora destacou que a lei não restringe à contratação apenas de jovens menores de idade. De acordo com ela, os aprendizes podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a uma sociedade justa e fraternal”, afirmou.

Base de Cálculo

A obrigação de contratar aprendizes, na forma do disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, abrange estabelecimentos de qualquer natureza, não cabendo avaliação individual de cada empregador. Quanto à base de cálculo, devem ser observadas todas as funções que demandam formação profissional, independentemente, da disponibilidade de cursos profissionalizantes oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, posto que o art. 8º do Decreto nº 5.598/2005 autoriza que outras entidades podem ministrá-los.

Não cabe, portanto, discussão acerca da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para a definição das funções que devem ser consideradas na base de cálculo da quota de aprendizes. Assim, se a CBO dispõe que determinadas funções demandam formação profissional, devem ser consideradas para fins do que exige o artigo 429 do CPC, salvo as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 62, inciso II) e os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973).

Acresça-se que deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente, de serem proibidas para menores de dezoito anos, pois não haverá trabalho de adolescentes nestas atividades.

Do conteúdo teleológico da norma legal infere-se que objetivo precípuo foi permitir uma maior inserção do adolescente e do jovem, de 14 a 24 anos, no mercado de trabalho, sendo que as atividades objeto de aprendizagem são aquelas que exigem formação profissional.

O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Decisão

Não há como se admitir o não cumprimento da lei, mormente quando se trata de imperiosa medida de inclusão de pessoas com necessidades especiais e de aprendizes. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, emanada pelas Nações Unidas, foi ratificada pelo Brasil por meio do procedimento de quórum qualificado instituído pela Emenda nº 45/2004 e, portanto, detém status constitucional. A Convenção contém dispositivos normativos que visam a remoção dos obstáculos para acesso e permanência ao trabalho e emprego. Vê-se, portanto, que a pretensão da empresa segue na contramão dos direitos constitucionais de inclusão e das obrigações assumidas pelo Estado na ordem internacional.

Fontes: Recurso Ordinário nº 0010715-14.2013.5.01.0222, 7ª Turma TRT 1ª Região, julgamento em 06/05/15.