15/07/2015 às 23h07

É permitido a troca de informação entre Sefaz e Receita Federal?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 040.002.384/2013,

Recurso Voluntário nº 310/2014,

Recorrente: (…),

Advogado: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo e/ou,

Relator: Conselheiro Suplente Juvenil Martins de Menezes Filho,

Data do Julgamento: 21 de maio de 2015.

Acórdão da 1ª Câmara nº 054/2015. (Pág. 10, DODF1, de 14.07.15)

EMENTA: ITCD. PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Há que se rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento quando não se comprovarem as razões que motivaram sua arguição.

PERMUTA DE INFORMAÇÕES. CONVÊNIO. ART. 199 DO CTN. Não constitui prova emprestada e quebra de sigilo fiscal a permuta de informações entre as administrações tributárias, conforme convênio entre elas celebrado nos termos do art. 199 do CTN.

LEI Nº 3.804/2006. REGISTRO DE DOAÇÃO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). DECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO GERADOR E LANÇAMENTO DO TRIBUTO. VALI­DADE. A apresentação de declaração retificadora do IRPF, excluindo anterior informação de doação, desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do ITCD nem possui força para anular o lançamento do tributo. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do Recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 2 de julho de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

JUVENIL MARTINS DE MENEZES FILHO Redator