15/07/2015 às 23h07

Aposentado especial que continua trabalhando não tem multa de 40% do FGTS

Por Equipe Editorial

A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso da Ferrovia (…) S.A. e absolveu a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS à maquinista que continuou trabalhando após a sua aposentadoria especial por excesso de barulho no serviço.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na SDI-1, trata-se  de uma situação “especialíssima”, pois, a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, que garante a multa de 40% ao aposentado que continuar trabalhando, não pode ser aplicada ao caso. Isso porque a Lei Previdenciária “veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial – ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

No caso do processo, por decisão da Justiça Federal, o maquinista obteve a concessão da aposentadoria especial em 2009, com efeitos retroativos a setembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pagamento da multa de 40% do FGTS do período trabalhado de 2007 a 2009, quando foi demitido do emprego devido à aposentadoria.

No entanto, a Sétima Turma do TST reconheceu o direito do aposentado em receber a multa por entender que aposentadoria especial não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.  Segundo a Turma, não sendo a concessão da aposentadoria especial causa justificadora, por si só, da extinção do contrato de trabalho, e se a iniciativa da ruptura do vínculo foi do empregador, o mesmo deve arcar com o pagamento da multa de 40% do FGTS.

Dalazen destacou, no entanto, que o TST consolidou o entendimento de que o empregado que se aposenta, voluntariamente, e continua prestando serviços faz jus, quando demitido sem justa causa, ao pagamento da multa de 40% pelo período posterior à concessão da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Assim, seria contrária a Orientação Jurisprudencial a decisão “que acolhe pedido de pagamento da multa relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal”, concluiu.

NOTA MULTI-LEX: O TST possui oito Turmas Julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso Revista nº 87-86.2011.5.12.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, acórdão DJ-e 05/06/16 e trânsito em julgado em 22/06/15