14/07/2015 às 06h07

Operação com papel imune exige registro especial

Por Equipe Editorial

A imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos e para o papel destinado à sua impressão tem por objetivo proteger os veículos de divulgação de ideias, conhecimentos e informações de interesse da educação, da ciência e da cultura (art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal).

Não estão alcançadas pela imunidade constitucional as publicações sem qualquer conteúdo cultural e aquelas em que a publicidade é o conteúdo único ou essencial das mesmas, isto é, não podem conter, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

A Receita Federal normatizou a necessidade de as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações (comercialização, importação ou aquisição) a se cadastrarem de acordo com a atividade desenvolvida, a fim de que obtenham o Registro Especial específico, seja como Fabricante de papel, empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos,  Importador, Distribuidor  e Gráfica (IN RFB 976/2009).

A Pessoa Jurídica interessada na obtenção do registro especial deverá observar alguns requisitos: estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o registro, dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade (no caso de fabricante, usuário ou distribuidor) e ter o CNPJ ativo.

A pessoa jurídica que operar com papel imune, seja na aquisição, a utilização ou a comercialização do papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, está obrigada a apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune).

Deve ser observado os seguintes prazos de entrega:

·       primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;

·       segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.

Fica dispensada de proceder ao registro especial, bem como de apresentar DIF – Papel Imune, a empresa que não opera com o papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Solução de Consulta RFB Nº 1 de 2003).

Para fazer prova da regularidade da destinação do papel imune, bem como daquele que possui em estoque, a empresa detentora de registro especial deve observar os procedimentos fiscais nas remessas (saídas) que promover o controle e informações através da DIRF Papel Imune.