14/07/2015 às 06h07

Nota fiscal eletrônica tanto para ISSQN como ICMS é possível?

Por Equipe Editorial

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas (Lei nº 8.846 de 1994).

A nota fiscal eletrônica conjugada é um tipo de documento fiscal emitido para acobertar determinada operação ou prestação (ICMS ou ISSQN), isto é, o contribuinte do ICMS que realize operações tributadas pelo imposto sobre serviço, poderá utilizar o mesmo arquivo do documento fiscal (modelo 55).

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Todo contribuinte, antes do início de suas atividades, ainda que, seja imune ou isento, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).

 Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do RISSQN (Decreto nº 25.508/05), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica.

É caracterizado com estabelecimento prestador o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que, configura unidade econômica ou profissional, caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos: pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa e inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial.

Síntese

Pelo exposto, podemos concluir que, na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, poderá utilizar os campos da nota relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva como prestador de serviço. (art. 170-A, Dec. 18.955/97).

O credenciado para emissão de nota eletrônica deverá observar, no que couber, todas as disposições relativas à emissão de notas no âmbito do ICMS (§ 13, art. 76, Dec. 25.508).