TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª CÂMARA
ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo nº 128.001.789/2011;
Reexame Necessário nº 20/2014;
Recorrente: (…);
Recorrida: Subsecretaria da Receita;
Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo;
Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro;
Data do Julgamento: 16 de abril de 2015.
Acórdão da 1ª Câmara nº 40/2015. (Pág. 5, DODF1, de 10.07.15)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO SEM INSCRIÇÃO NO CFDF. NÃO OCORRÊNCIA. ESTOQUE DE MERCADORIA COM FITO COMERCIAL. REGULARIDADE. Comprovado nos autos do processo que, na data da autuação, o contribuinte encontrava-se em situação regular junto ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF –, devido à existência de comunicação prévia à SEF de mudança de endereço, acertada é a decisão singular pela procedência da impugnação ao auto de infração. Reexame Necessário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Cons. Relatora.
Sala das Sessões, Brasília-DF, 11 de junho de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora