14/07/2015 às 06h07

ICMS: Contribuinte que comunica mudança de endereço não pode ser multado

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo nº 128.001.789/2011;

Reexame Necessário nº 20/2014;

Recorrente: (…);

Recorrida: Subsecretaria da Receita;

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo;

Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro;

Data do Julgamento: 16 de abril de 2015.

Acórdão da 1ª Câmara nº 40/2015. (Pág. 5, DODF1, de 10.07.15)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO SEM INSCRIÇÃO NO CFDF. NÃO OCORRÊNCIA. ESTOQUE DE MERCADORIA COM FITO COMERCIAL. REGULARIDADE. Comprovado nos autos do processo que, na data da autuação, o contribuinte encontrava-se em situação regular junto ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF –, devido à existência de comunicação prévia à SEF de mudança de endereço, acertada é a decisão singular pela procedência da impugnação ao auto de infração. Reexame Necessário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Cons. Relatora.

Sala das Sessões, Brasília-DF, 11 de junho de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora