14/07/2015 às 11h07

Dono de franquia não responde por dívidas trabalhistas do franqueado

Por Equipe Editorial

Empresa franqueadora não tem responsabilidade solidária ou subsidiária no tocante à ação trabalhista movida contra empreendimento franqueado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Marcelo Vieira. O magistrado considerou que as relações mantidas entre a (…) Indústria e Comércio e suas franqueadas são de cunho comercial, e não configuram caráter próprio de grupo econômico.

Franqueada

A (…), que atua na fabricação de móveis planejados, figurou como litisconsorte na ação movida contra a empresa franqueada (…) LTDA. O reclamante requereu o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, aviso prévio, férias, décimo terceiro, indenização substitutiva do seguro desemprego, indenização pela falta de cadastramento no PIS, adicional de insalubridade e retificação da CTPS. A outra empresa a figurar como litisconsorte no processo foi a (…) em Maceió.

O juiz de 1º grau condenou a franquia a responder solidariamente, por entender a existência de grupo econômico. Na ação, o trabalhador alegou que esta empresa fabrica as peças de móveis que são vendidos pela (…) Ltda e que eram montados por ele enquanto empregado da reclamada principal, em residências ou escritórios dos compradores, de forma que todas as empresas se beneficiavam de seu trabalho.

Contudo, o desembargador Marcelo Vieira frisou que a própria alegação do reclamante demonstra que a relação entre as reclamadas tem natureza meramente comercial, e que as notas fiscais de vendas de produtos juntadas aos autos confirmam esse tipo de relação.

“Não há que se falar, igualmente, em terceirização de mão de obra, como vem reiteradamente decidindo este Regional. Inexiste nestes autos, entretanto, prova de ingerência direta da franqueadora nos negócios das reclamadas, não havendo vício que malfira o contrato de franquia”, enfatizou o relator.

O magistrado ainda reforçou seu voto destacando decisões idênticas já proferidas no TRT/AL, a exemplo de um julgado da 1ª Turma, cujo relator foi o desembargador Pedro Inácio da Silva, que decidiu que a regra aplicável aos contratos de franquia repousa na inexistência de responsabilidade, seja subsidiária ou solidária, quando respeitados e preenchidos todos os requisitos e exigências da Lei nº 8.955/94, já que a empresa franqueadora não guarda similitude com empresa tomadora de serviço.

Responsabilidade

Entenda a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária. Na primeira, todos os condenados respondem igualmente pelo débito, facultando-se ao credor a opção de cobrar de qualquer um deles. Já na responsabilidade subsidiária, deve ser chamado a pagar o débito, primeiramente, o responsável principal, somente cabendo ao responsável subsidiário fazê-lo caso o principal não cumpra com essa obrigação.

Fontes: Recurso Ordinário nº 1499-87.5.19.2010.0010, 2ª Turma TRT 19ª Região, acesso site TRT em 13/07/15.