09/07/2015 às 23h07

Veja com ficou os encargos da empresa no novo auxílio-doença

Por Equipe Editorial

Em muitos casos, geram-se polêmicas em torno dos afastamentos de empregados por motivo de doença, até onde seria a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários. Há situações de atestados médicos alternados que somam 15 dias, há situações em que o empregado retorna e volta a se afastar por motivo de doenças diferentes. Estas situações merecem atenção para que o empregador não tenha ônus com pagamento de salários, indevidamente.

Oportunamente, cabe lembrar que a regra anterior pelo pagamento dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença voltou a vigorar desde 02 de junho (Lei 13.135/2015).

Portanto, quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Custo do empregador

A regra determina que o empregado que se afaste do trabalho, retorne à atividade antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar 15 dias mesmo que, alternadamente, dentro do período de sessenta dias.

Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, no caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito à mesma espécie de benefício decorrente da mesma doença e sendo fixada a data de início do benefício – DIB, até sessenta dias contados da data da cessação do benefício – DCB anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.

Nessa situação, a data de início do pagamento – DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento. 

CID diferente

Entretanto, no requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a data de entrada do requerimento – DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir ( arts. 309 e 310, IN INSS nº77 de 2015):

·       se a DER ocorrer até sessenta dias da cessação do benefício anterior, tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e início da incapacidade menor, igual ou maior à cessação do benefício anterior, será concedido novo benefício;

·        se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da cessação do benefício anterior tratando-se de doença diferente, independente do início da incapacidade, deverá ser concedido novo benefício.

Nessas hipóteses acima descritas, tratando-se de empregado segurado, o pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da empresa.