09/07/2015 às 23h07

Baixa de CNPJ com débitos ficou descomplicado

Por Equipe Editorial

Dentre as grandes alterações para o ano calendário 2015 no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, está a desburocratização para baixa e extinção da Pessoa Jurídica, ainda que tenha débitos fiscais.

Agora universalizou estas regras para os empresários individuais e as pessoas jurídicas em geral, ainda que não estejam enquadradas no Simples Nacional (art. 7º, LC 147 de 2014).

A novidade é um avanço empresarial, pois reduz o prazo para o encerramento de uma Sociedade Empresária, porém é exigida expressamente a responsabilidade solidária de um dos sócios e administradores pelos débitos remanescentes, caso a baixa seja feita sem as certidões negativas.

A baixa da empresa junto a Receita Federal e Secretaria Estadual e Municipal não impede a posterior a cobrança fiscal, agora em nome da pessoa física que ficou responsável no Distrato Social.

Assim, as alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerão, independentemente, da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem.

A não exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, é mais ampla, pois atinge o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas do registro empresarial (art. 7º-A, Lei nº 11.598, de 2007).

Antes da Lei inovadora, era exigido que a empresa estivesse sem movimento há mais de doze meses e que não estivesse com a situação cadastral suspensa.

No caso do Microempreendedor Individual ficam ainda, reduzidos a zero todos os custos, inclusive, prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Neste caso, a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A solicitação de baixa deve ser analisada no prazo de sessenta dias contados do recebimento dos documentos pela Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de ser efetivada a baixa de sua inscrição no CNPJ, independentemente, de manifestação do órgão.