23/06/2015 às 23h06

Contribuintes perdem briga contra protesto de débito fiscal

Por Equipe Editorial

Para o Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Protesto deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo” (Lei nº 9.429 de 1997).

Mais adiante, esclareceu que a Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (Recurso especial nº 112.6515/PR, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 16/12/13).

Procuradoria da Fazenda

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) determinou que seja levado a protesto em cartório de títulos e documentos as dívidas tributárias inscritas em dívida ativa (CDA) o valor consolidado de até R$ 50 mil (Portaria PGFN nº 429, de 2014).

 Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

Nos casos de certidões de dívida ativa enviadas a protesto, a intimação do devedor ocorre exclusivamente por meio de carta enviada pelos cartórios responsáveis. Dessa forma, ressalta-se que tanto a PGFN quanto os cartórios não enviam qualquer comunicação aos devedores por meio telefônico ou por correio eletrônico.

A certidão de pré-protesto poderá ser encaminhada somente nos casos de falta de pagamento com inscrição em dívida ativa federal e no domicílio do devedor.

Os débitos não ajuizados levados a protesto terão acréscimo de encargo legal por inscrição em dívida ativa reduzido para 10% (decreto-lei 1.569, de 1977).

 O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

 O protesto será lavrado de um a três dias após a intimação do devedor pelo cartório. A PGFN informará a regularização da dívida, ao cartório, até seis dias úteis após o pagamento do débito protestado.

Cancelamento Protesto

Também ainda existiam dúvidas se cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo acordo entre as partes em sentido contrário.

O STJ já definiu a questão, destacando que a Lei do Protesto disciplina que o cancelamento do registro será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor (art. 26, Lei nº 9.492).