20/06/2015 às 23h06

Endividados com outros parcelamentos podem migrar para o Refis

Por Equipe Editorial

Em época em que a anistia fiscal e parcelamento de longa data para quitação se incorporaram ao cenário habitual, a principal indagação no dia a dia de uma assessoria empresarial é sempre: posso parcelar no Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal (ora denominado de Refis/DF) todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar?

Em primeira mão, a resposta é negativa, primeiro porque toda a norma que estipula o plano de refinanciamento exige a observância pelo contribuinte da regra mãe do parcelamento ordinário (art. 7º, Dec. n° 36.400, de 2015).

Dos Benefícios               

As medidas do plano de recuperação fiscal objetivam  incentivar a regularização de débitos tributários vencido até Dezembro de 2014, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções: 99%, no pagamento à vista; 90%, em 2 parcelas; 85%, em 3 parcelas; 80%, no pagamento em 4 parcelas; 75%, no pagamento de 5 a 12 parcelas;  70%, no pagamento de 13 a 24 parcelas; 65%, no pagamento de 25 a 36 parcelas; 60%, no pagamento de 37 a 48 parcelas; 55% no pagamento de 49 a 60 parcelas e 50% até 120 parcelas.

As parcelas mensais iguais e sucessivas não podem ser inferiores a R$ 200, para pessoa jurídica, e R$ 50, para pessoa física.

A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, está condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, exclusivamente em Reais, sendo proibida a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos públicos (art. 3º, CTN).

Também podem migrar para o REFIS, os saldos de parcelamento ordinários, os saldos dos programas de refinanciamentos anteriores (Recupera DF I, II e III), porém a Sefaz exige apresentação de requerimento em uma das agências de atendimento da Subsecretaria de Receita até dia 23 de junho.

Vejamos também outros prazos para aderir ao benefício da anistia fiscal:

– para desmembrado dos débitos em auto de infração com multa de 200% (sonegação fiscal)  até 16 de junho.

– para débitos vencidos até dezembro/2014, adesão até 26 de junho por meio do site da Sefaz/DF (www.fazenda.df.gov.br).

– auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2014 pode ser desmembrado para fins de parcelar somente os débitos permitidos no Refis, desde que requerido até 16 de junho.

Débitos Não Parcelados

As disposições gerais sobre o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, proíbe o parcelamento ou anistia fiscal dos seguintes tributos não quitados no prazo regulamentar: ICMS/ST devido pelo substituto tributário; ISSQN/ST pelo responsável o substituto tributário; ICMS antecipado e o ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas (art. 10, LC. 833, de 2011).

Os incentivos de quitação com benefícios do Refis/DF não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 – Simples Nacional. Isso porque eles têm regramento próprio junto ao Fisco federal e poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais (art. 130-C, Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Assim, os contribuintes inadimplentes do ICMS e ISSQN com fatos geradores até dezembro, de 2014 (exceto acima citados), terão nova oportunidade de regularizar a suas pendências e obter a Certidão Negativa, com redução de até 99% os juros e multas dos passivos e com a possibilidade de parcelar a dívida em até 120 meses.