12/06/2015 às 23h06

Nem todos os débitos podem ser parcelados ou ter anistia

Por Equipe Editorial

 Em época em que a anistia fiscal e parcelamento de longa data para quitação viraram cenário habitual no mundo tributo-contábil, a principal indagação no dia a dia de uma assessoria empresarial é sempre: posso parcelar ou ter anistia fiscal (ora denominado de Refis/DF) de todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar?

 Em primeira mão, a resposta é negativa. Primeiro, porque toda a norma que estipula o plano de refinanciamento exige a observância pelo contribuinte da regra-mãe do parcelamento ordinário, bem como a regra especial não pode revogar norma geral (art. 7º, Decreto n° 36.400, de 2015).

 Débitos não parcelados

 As disposições gerais sobre o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal proíbem o parcelamento ou anistia fiscal dos seguintes tributos não quitados no prazo regulamentar: ICMS/ST devido pelo substituto tributário; ISSQN/ST, pelo responsável o substituto tributário; ICMS antecipado e ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas (art. 10, LC 833, de 2011).

 Os incentivos de quitação com benefícios do Refis/DF não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 – Simples Nacional, por ter regramento próprio junto ao Fisco federal e poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais (art. 130-C, Resolução CGSN nº 94, de 2011). 

 Assim, os contribuintes inadimplentes do ICMS e ISSQN, com fatos geradores até dezembro/2014 (exceto os acima citados), terão nova oportunidade de regularizar a suas pendências e obter a Certidão Negativa, com redução em até 99% dos juros e multas dos passivos e com a possibilidade de parcelar a dívida em até 120 meses.

 Multa e Juros

 O Refis-DF consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções: 99% no pagamento à vista; 90%, em 2 parcelas; 85%, em 3 parcelas; 80%, no pagamento em 4 parcelas; 75% no pagamento de 5 a 12 parcelas; 70% no pagamento de 13 a 24 parcelas; 65% no pagamento de 25 a 36 parcelas; 60% no pagamento de 37 a 48 parcelas; 55% no pagamento de 49 a 60 parcelas e 50% até 120 parcelas.

 As parcelas – que são iguais, mensais e sucessivas – não podem ser inferiores a R$ 200 para pessoa jurídica e R$ 50 para pessoa física (Lei nº 5.463, de 2015).

 Regras do Parcelamento Ordinário

 Podem ser parcelados, em até 60 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 118,78 (art. 6º, § 1º da Lei Complementar nº 833, de 2011), todos os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, inclusive os créditos tributários oriundos de ação fiscal (Lei Complementar nº 833 de 2011, artigo 1º):

 – decorrentes de sonegação, fraude ou conluio;

 – referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

 – referente ao ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;

 – de contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

 – referente às quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), Impostos sobreTransmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), do Imposto sobre Serviços (ISS Autônomo), do Simples Candango (extinto em 1° de julho de 2007 pela LC Federal 123, de 2006) e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), relativas ao ano em curso (Lei Complementar nº 833, de 2011, artigo 11). 

 A concessão do parcelamento está condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total do crédito consolidado, que será deduzido do crédito objeto do parcelamento (Lei Complementar nº 833, de 2011, artigo 3º).

 Quando o processo se tratar de reparcelamento, o sinal será de, no mínimo, 10% para o primeiro reparcelamento, e de, no mínimo, 25% para o segundo. Após a aprovação da solicitação de parcelamento, as parcelas serão enviadas ao contribuinte via correio (Lei Complementar nº 833, de 2011, artigo 8º).

 Vale destacar que para o contribuinte incluir os débitos decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, no parcelamento de 60 parcelas, deverá aguardar que o decreto de regulamentação (Decreto nº 33.239, de 2014) recepcione a nova alteração trazida pela Lei Complementar nº 892, de 2014.