11/06/2015 às 06h06

Empresa em recuperação judicial não precisa ter regularidade fiscal, julga STJ

Por Equipe Editorial

 A empresa (…)   LTDA, irresignada com o fato de o juiz dos autos da recuperação judicial ter indeferido pedido liminar que a autorizasse a participar de procedimentos licitatórios, ajuizou agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, pelo qual lhe foi deferido o direito de “continuar participando de licitações públicas”.

 O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, “sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial” salientando, para tanto, que essa “possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.”

 O Tribunal a quo não autorizou a recorrida a participar sumariamente de toda e qualquer licitação sem apresentação de quaisquer documentos previstos na lei de regência. Afastou a apresentação de uma certidão: a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

 Assim, deferiu a liminar por entender que, além de a Lei nº 11.101 não exigir a apresentação dessa certidão e ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

 Posição no STJ

Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp 1187404/MT – feito no qual foi relativizada a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101/2005, para fins obtenção de parcelamento tributário.

 Restou consignado que: “em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessária comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n° 11.101, de 2005, e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).

 É bem verdade, que em outra situação – examinando documentos necessários para fins de parcelamento de dívida fiscal, esta Corte relativizou a obrigatoriedade de apresentação de documentos por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101, de 2005. Restou consignado que: “em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessária comprovação de regularidade tributária”.

 Para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.

 Síntese

 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei nº 11.101).

 É inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime.

Fontes: Agravo Regimental em  Medida Cautelar nº 23.499 -RS, 2ª Turma STJ, Julgamento em Dezembro de 2014.

Nota Multi-lex:

A Lei nº 13.043, de 2014, instituiu o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. A Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentou o requerimento e os documentos necessários pela Portaria RFB/PGFN nº001 de 2015.

 De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas.

O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado:

0,666% da 1ª à 12ª parcelas;

1,000% da 13ª à 24ª parcelas;

1,333% da 25ª à 83ª parcelas e

84ª parcela o saldo devedor remanescentes.