10/06/2015 às 10h06

Aposentadoria aos 75 anos não se aplica imediatamente, decide Supremo

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316 (1) (Pág. 1, DOU1, de 09.06.15)

ORIGEM: I – 5316 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S): (…)

REQTE.(S): (…)

REQTE.(S): (…)

ADV. (A/S): (…)

INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL

ADV. (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para:

1) suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC nº 88/2015, por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da CRFB;

2)fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da CRFB;

3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda, e

4) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade.

Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme à parte final do art. 100, introduzido pela EC nº 88/2015, para excluir enfoque que seja conducente a concluir-se pela segunda sabatina, considerado o mesmo cargo em relação ao qual houve a primeira sabatina.

Vencido, ainda, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e, superada a questão, indeferia a cautelar.

Falou, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 21.05.2015.