ATOS DO PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316 (1) (Pág. 1, DOU1, de 09.06.15)
ORIGEM: I – 5316 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S): (…)
REQTE.(S): (…)
REQTE.(S): (…)
ADV. (A/S): (…)
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV. (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para:
1) suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC nº 88/2015, por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da CRFB;
2)fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da CRFB;
3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda, e
4) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade.
Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme à parte final do art. 100, introduzido pela EC nº 88/2015, para excluir enfoque que seja conducente a concluir-se pela segunda sabatina, considerado o mesmo cargo em relação ao qual houve a primeira sabatina.
Vencido, ainda, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e, superada a questão, indeferia a cautelar.
Falou, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 21.05.2015.