10/06/2015 às 06h06

Recebimento dos honorários no exterior deve ser informado ao Fisco?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 132, de 1 de Junho de 2015 (Pág. 16, DOU1, de 09.06.15)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.

Os serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. No caso de operação com sucursal no exterior, da qual decorra pagamento ou recebimento de honorários, os serviços de intermediação se classificam como serviços combinados de escritório e apoio administrativo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18 da NBS.

DISPOSITIVOS LEGAIS:Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral