01/06/2015 às 06h06

Entidade imune não está dispensada de reter e recolher IR, diz Receita

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 47, de 26 de fevereiro de 2015 (Pág. 37, DOU1, de 29.05.15)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: A imunidade tributária prevista na Constituição da República Federativa do Brasil para fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais e não as exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na fonte, nos casos previstos em lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150, VI, “a” § 2o; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 171, § 2º;

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral