01/06/2015 às 07h06

ME/EPP: Exclusão do SuperSimples exige apresentação da EFD?

Por Equipe Editorial

 O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional que vier a ser excluído de ofício deste regime estará sujeito, a partir do período em que processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 32, Lei Complementar nº 123/06).

 Dessa forma, se a exclusão implicar retroatividade, o contribuinte do imposto está obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que pode ocorrer até o dia 15 do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção de seu efeito (art. 2º, IN nº 1.020/12-GSF).

 Além de cumprir com a obrigação acessória da escrituração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença do tributo devido em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão somente, de juros de mora, desde que efetuado antes do início de procedimento de ofício (art. 76, § 4º, Resolução CGSN nº 94/11).

 Todavia, se o fisco goiano iniciar ação fiscal, visando exigir o cumprimento da obrigação principal, aplicando multa de ofício, esta será no percentual de 100% do valor do imposto, tendo em vista não haver previsão específica da multa aplicável para esse caso (art. 71, inciso III, Lei nº 11.651/91).

 A Gerência de Políticas Tributárias (GEOT) aclara que a exclusão de ofício visa restabelecer o regime normal de tributação, a fim de que seja apurado o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização irregular do regime especial (Parecer Sefaz/GO nº 463/2014-GEOT).