01/06/2015 às 23h06

Atacadista tem nova chance de enquadramento no regime especial

Por Equipe Editorial

 À sistemática de apuração especial do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores localizados no Distrito Federal, nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas alíquotas específicas para apuração do imposto.

 O pedido de inserção pode ser feito a qualquer tempo, porém somente deverão apurar nas condições para o regime especial para atacadista a partir do deferimento da Sefaz/DF.

A Sefaz prorrogou até 30 de junho o prazo de adesão à apuração do ICMS pela Lei nº 5.005, de 2012, para o contribuinte industrial, atacadista ou distribuidor (Portaria nº 75, de 2015).

 Dentre as principais vantagens estão:

 – a apuração por uma alíquota fixa de 12% sobre o valor de saída;

 – aproveitar do crédito de 7% das operações interestaduais;

 – nas operações com contribuintes do ICMS está dispensado o recolhimento do adicional de 2%;

 – o substituto tributário por opção pode realizar as operações submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.

  O cálculo do ICMS incentivado devido é realizado da seguinte forma:

 – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

 – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

 – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;

 – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7%;

 – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

 ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%].