22/05/2015 às 23h05

Não confunda receita financeira com variação monetária

Por Equipe Editorial

Em regra, o faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, isto é, as compras e vendas e prestações de serviços das atividades econômicas constantes do objeto social da Sociedade Empresária e Empresário, indo a constituir a base de cálculo para todos os tributos federais, logo, estamos tratando de um quantitativo do fato econômico tributado.

Exemplificando: no caso das instituições financeiras, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos judiciais ou administrativos de natureza tributária ou não tributária, não se encontra abrangida pelo “conceito de receita típica da atividade empresarial” (Solução de Consulta RFB nº 112, de 2015).

Por outro lado às receitas de variação monetária ou financeira de uma pessoa jurídica cuja atividade é a administração de bens próprios (imobiliária ou incorporadora) e atenda a finalidade de seu objeto social, porquanto é o resultado da aplicação de capital da pessoa jurídica, ou seja, advêm da administração e compõem o seu faturamento para apropriar a tributação (Solução de Consulta RFB n° 40, de 14 de 2013).

Receita Financeira

Para fins fiscais e contábeis, consideram-se receita financeira os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, sendo que poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (art. 373, Decreto nº 3.000, de 1999). Também compõem as receitas financeiras, quando forem “positivas” as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (Lei n° 9.718, de 1998).

O valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação deve ser classificado como receita financeira e, como tal, computado na apuração e base de cálculo tributário (AD SRF n° 85, de 1999).

Variação Monetária

O regime de tributação aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte é o de competência. As variações cambiais sejam consideradas para efeito da base de cálculo dos tributos quando da liquidação da correspondente operação.

Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, sempre que as atualizações não forem prefixadas, mas sim determinadas posteriormente em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (arts. 375 a 378, Decreto n° 3.000).

Também se consideram variações monetárias ativas ou passivas as diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque dos produtos para o exterior.

São exemplos de variações monetárias:

• ativas: ganhos de câmbio, correção monetária pós-fixada e outras formas de atualização não prefixadas;

• passivas: perdas de câmbio, correção monetária e outras atualizações não prefixadas.

Não podemos confundir variação monetária com a correção monetária das demonstrações financeiras que foi revogada em 1996 (art. 4º, Lei n° 9.249, de 1995).

Novo Conceito de Receita

O novo sistema tributário federal que alinhou as regras tributárias à contabilidade societária trouxe, dentre as principais modificações na apuração dos tributos e contribuições sobre a renda e do lucro, a padronização das parcelas que compõem o conceito de receita bruta para fins de apuração tributária.

Assim, a partir do exercício 2015, está em vigor a apuração da chamada “base de cálculo estendida” do IRPJ e da CSLL e das Contribuições para o PIS e COFINS. Agora, passou a ser “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica”, isto é, a soma das seguintes parcelas: o preço do produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia; as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente.